sábado, 31 de janeiro de 2009

TEMA ABORTO TEXTO DO PE. LUIZ CARLOS LODI DA CRUZ - PRESIDENTE DO PRÓ-VIDA DE ANÁPOLIS

“Cadeia para as mulheres que fazem aborto?”
(a armadilha dos abortistas)

Durante a campanha eleitoral de 2008, uma candidata a vereadora ofereceu um folheto a uma senhora que passava por uma praça do Rio de Janeiro. A transeunte era Mônica Torres Lopes Sanches, intrépida defensora da vida, mãe de Giovanna, uma menina anencéfala nascida em 25/03/2005. Ao perceber pelo folheto que a candidata defendia o aborto, Mônica deu meia volta e foi

2005. Ao perceber pelo folheto que a candidata defendia o aborto, Mônica deu meia volta e foi manifestar sua discordância.

A candidata replicou: “O que pretendemos é apenas descriminar o aborto. Queremos que as pessoas que praticam aborto não sejam mais penalizadas”. Quando o assunto da conversa se tornou a morte de (supostamente) muitas gestantes por causa do aborto clandestino, praticado em condições “inseguras”, Mônica relatou o caso de uma mulher que, apesar de ter praticado aborto com um “excelente” médico, sofreu terrivelmente com a curetagem e passou muitos anos sem conseguir dar à luz.

A candidata então preparou uma armadilha em forma de pergunta: “Você acha que essa mulher tinha que ser presa?”. Mônica respondeu prontamente: “É claro! Ela matou o filho dela!”.

Decepcionada porque Mônica não mordera a isca, a candidata recebeu de volta o folheto juntamente com a garantia de que não ganharia o voto daquela eleitora.

O medo de falar em “pena” para o aborto

A estratégia abortista de concentrar a atenção na pena para as mulheres que abortam têm-se mostrado eficiente, sobretudo diante de pessoas pró-vida incautas. Evita-se falar (pelo menos em um primeiro momento) em um direito ao aborto. Fala-se, em vez disso, em evitar o sofrimento imposto pela lei àquelas que praticam esse crime. Apela-se para o sentimento de misericórdia e pede-se que a pena seja excluída da legislação. Em vez de “legalizar” o aborto, fala-se em “descriminar” ou “despenalizar” o aborto.

Essa estratégia funcionou em Portugal. No referendo de 11 de fevereiro de 2007 (dia de Nossa Senhora de Lourdes!), os portugueses foram chamados a decidir sobre o aborto. Na pergunta, em vez de “legalização”, falou-se em “despenalização”. Dos portugueses que votaram (menos da metade do eleitorado), a maioria (59,5%) respondeu “sim” ao aborto.

Na Itália, o aborto foi legalizado graças ao Partido Radical (semelhante ao PT no Brasil) em 1978. A horrenda lei 194, promulgada em 22 de maio daquele ano, permite que o aborto seja praticado pelas mais estranhas razões e pretextos, sempre com o financiamento do Estado. O “Movimento per la vita” italiano mordeu a isca dos abortistas. Tem evitado sistematicamente falar em uma “pena” para o aborto. Pretende, “de um lado, um reconhecimento claro e firme do direito à vida; de outro lado, a renúncia, em linha de princípio, ao direito penal para a sua defesa”. Não ousa propor uma revogação da lei. Propõe uma “reforma” que dê à lei instrumentos aptos a garantir o direito à vida do concebido, mas “sem a ameaça penal”.

Ora, pretender combater o aborto sem considerá-lo crime e sem punir quem o pratica é algo quase inócuo. Essa atitude não leva em conta a doutrina da Igreja Católica sobre a função da pena.

Para que serve a pena?

“É direito e dever da autoridade pública legítima infligir penas proporcionadas à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objetivo reparar a desordem introduzida pela culpa. Quando esta pena é voluntariamente aceita pelo culpado, adquire valor de expiação. A pena tem ainda como objetivo, para além da defesa da ordem pública e da proteção da segurança das pessoas, uma finalidade medicinal, posto que deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado” (Catecismo da Igreja Católica, n. 2266. Destaque nosso).
Do texto citado acima, verificamos que:

a) a aplicação de penas aos delitos não é somente um direito, mas um dever do Estado;

b) a pena deve ser proporcional à gravidade do delito (o aborto foi qualificado pelo Concílio Vaticano II como crime “nefando” e pelo Papa João Paulo II como crime “abominável”);

c) o objetivo principal da pena não é prevenir que se cometam novos crimes, mas reparar a desordem introduzida pela culpa.

Essa função retributiva da pena – que é a principal, embora não seja a única – tem sido transcurada por muitos penalistas modernos. Quanto ao aborto, o Catecismo fala explicitamente do dever do Estado de prever sanções penais:

“Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos” (Catecismo, n. 2273).

A gravidade objetiva do crime do aborto

Objetivamente falando, o aborto é o mais covarde de todos os assassinatos. Em relação ao homicídio simples, punido com 6 a 20 anos de reclusão (art. 121, CP), ele tem vários agravantes. Os meios empregados são insidiosos ou cruéis, incluindo envenenamento, tortura ou asfixia (art. 121, §2º, III, CP). O ofendido sempre é absolutamente indefeso (art. 121, §2º, IV, CP). É praticado contra um descendente (art. 61, II, e, CP), contra uma criança (art. 61, II, h, CP), e muitas vezes por um médico que tem por ofício o dever de defender a vida (art. 61, II, g, CP).

No entanto, a pena é extremamente pequena: 1 a 3 anos de detenção para a gestante (art. 124, CP) e 1 a 4 anos de reclusão para o terceiro que provoca aborto nela com o seu consentimento (art. 126, CP). Com uma pena mínima de apenas um ano, quem pratica o crime pode beneficiar-se da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/1995). Foi o que aconteceu com várias mulheres acusadas de praticarem aborto em Campo Grande (MS), na clínica da Dra. Neide Mota Machado. Aceitando proposta do Ministério Público, o processo ficou suspenso por dois anos, com as seguintes condições: “a) comparecimento pessoal em juízo a cada trinta dias para comprovar endereço ou trabalho; b) comparecimento numa creche durante o primeiro ano para prestar serviços à comunidade, por quatro horas, um dia na semana, cujos trabalhos serão definidos de acordo com sua aptidão; c) não se ausentar da comarca por mais de quinze dias, sem comunicação ao juízo”. Mesmo assim as feministas não se deram por satisfeitas. Invocando a Convenção Internacional contra a Tortura, elas chegaram ao cúmulo de dizer que “a prestação de serviços comunitários em creches pode ser equipara à condição de tortura psicológica (!)”.

O deputado Pompeu de Mattos (PDT/RS), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, que havia pedido ao juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, que as mulheres não fossem indiciadas, resolveu agora apresentar um proposta legislativa para reduzir ainda mais a pena do aborto. É o Projeto de Lei 3673/2008, que pretende reduzir para dois anos de detenção (em vez de três) a pena máxima para a gestante que pratica um aborto. Se convertido em lei, o aborto passará a ser um crime “de menor potencial ofensivo” (!), dispensando até mesmo a realização de um inquérito policial. A proposta de Pompeu serve de preparativo para a descriminalização do aborto.

O aborto do ponto de vista subjetivo

A Igreja pune o crime do aborto com a pena canônica da excomunhão automática (cânon 1398), que atinge os que intervêm materialmente (médicos, enfermeiras, parteiras...) ou moralmente (como o marido ou o pai que ameaçam a gestante, constrangendo-a a abortar). “A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade” (Catecismo, n. 2272). No entanto, segundo o canonista Pe. Jesus Hortal, “a mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão por encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân. 1324 § 1º, 3º e 5º”. Tais circunstâncias são: a posse imperfeita do uso da razão, o forte ímpeto da paixão ou a coação por medo grave. A culpa maior cabe ao aborteiro, que lucra com a morte da criança e o desespero da mãe que o procura.

Uma coisa, porém, é reconhecer a existência de circunstâncias subjetivas que diminuam a culpa e, portanto, a pena a ser aplicada. Outra coisa é excluir da lei qualquer pena para o crime, como pretendem os abortistas. Isso é muito bem explicado em um documento do Pontifício Conselho para a Família, de 13 de maio de 2006:

“Hoje se pretende de qualquer modo banalizar o aborto com o pretexto de que a autoridade não deve penalizar este delito abominável. Estar nessa linha significa reduzir ou negar que o delito, pelo próprio fato de ser delito, requer uma pena. Não é concebível que um delito possa restar impune. Um outro aspecto se refere à seguinte questão: o juiz, quando examina os casos, tem a possibilidade, isto sim, de ver quais são os aspectos agravantes ou atenuantes e dispor conseqüentemente. Banalizar assim o aborto transformaria o delito em direito”.

Como não cair na armadilha abortista

Diante de um interlocutor de age com má-fé, convém fazer como fez Jesus muitas vezes com os fariseus: devolver-lhe a pergunta. Essa atitude deixa patente a insensatez da posição abortista e transforma o acusador em acusado.

ARMADILHA ABORTISTA
RESPOSTA PRÓ-VIDA

Você acha que as mulheres que fazem aborto devem ser punidas?
ERRADA: Não, eu não quero que elas sejam punidas. Quero apenas que os abortos não sejam praticados.
CERTA: Pelo que entendi, você quer saber se eu defendo a impunidade de quem mata o próprio filho. É essa a sua pergunta?
Roma, 17 de janeiro de 2009.Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.Presidente do Pró-Vida de Anápolis

A pergunta foi a seguinte: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”.
CASINI, Carlo. Prospettive di riforma dell’attuale legislazione sull’aborto: il dibattito italiano ed europeo. 2º suppl. al mensile “La Speranza” n. 1 gennaio 1995, Firenze, p. 13.
Cf. CASINI, Carlo. Chiudiamo l’era della 194. Si alla vita, n. 1, gennaio 2008, Roma, p. 13.
Constituição Pastoral Gaudium et Spes, n. 51.
Discurso no II Encontro Mundial do Papa com as Famílias, Rio de Janeiro, 04 out.1997.
FERREIRA, Marta. Em MS 25 mulheres já foram denunciadas por aborto. Campo Grande News. 14 maio 2008, 18h42min. Disponível em: .
VINCENSI, Cheline. CDDH oferece assistência jurídica para mulheres indiciadas na clínica de aborto. Correio do Estado. 20 maio 2008, 17h50min. Disponível em: .
CÓDIGO de Direito Canônico: promulgado por João Paulo II, Papa. São Paulo, Loyola, 1983. p. 609.
Família e Procriação Humana, n. 23. Destaques do original

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis

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